Avaliação Química

PPRA; PCMSO; ESOCIAL; RUIDO; LTCAT; AVCB; CREA; AVALIAÇÃO; QUÍMICA; POEIRAS, FUMOS, METÁLICOS; VAPORES, NEBLINAS, GASES; AMOSTRADOR; OSHA, NIOSHI; NR 09; FUNDACENTRO;

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Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.

Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes no quadro Nº 1 do Anexo 11 encontrado na NR-15.

A Security Eng realiza avaliação e Monitoramento de Agentes Químicos para medir a exposição a produtos químicos aerodispersos (como poeiras, fumos, névoas, vapores, neblinas, gases, entre outros) nos ambientes de trabalho. As coletas são realizadas de acordo com as exigências de órgãos internacionais como OSHA e NIOSHI, o amostrador utilizado fica instalado junto à zona respiratória do colaborador para maior precisão dos resultados.

PPRA; PCMSO; ESOCIAL; RUIDO; LTCAT; AVCB; CREA; AVALIAÇÃO; QUÍMICA; POEIRAS, FUMOS, METÁLICOS; VAPORES, NEBLINAS, GASES; AMOSTRADOR; OSHA, NIOSHI; NR 09; FUNDACENTRO;

 

Este procedimento deve ser realizado por todas as empresas que tiverem colaboradores em exposição a produtos químicos dispersos no ar. A empresa deverá realizar medições para garantir que os valores estejam dentro dos limites de tolerância, podendo assim iniciar uma gestão de controle e acompanhamento da saúde dos colaboradores, evitando possíveis acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

A Security Eng divulga o resultado através de um Laudo Técnico acompanhado de ART que atende a ACGIH, NR 15 e a NR 09 (Portaria 3214/78 do MTE).

Além dos serviços prestados, a Security Eng dispõe alguns de seus equipamentos para locação como:

  • Bombas Gravimétricas de Baixa Vazão
  • Ciclones
  • Cassetes
  • Filtros

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Todos os valores fixados no quadro Nº 1 – Tabela de Limites de Tolerância – são válidos para absorção apenas por via respiratória.

Todos os valores fixados no quadro Nº 1 como “ASFIXIANTES SIMPLES” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% (dezoito por cento em volume). As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. (C = 115.057-0 / I = 4)
Na coluna “VALOR TETO” estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. (C = 115.058-8 / I = 4)
Na coluna “ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELA” estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto, exigindo na manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário para outras partes do corpo.
A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantênea, de leitura direção ou não, deverá ser feito pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminete. (C = 115.059-6 / I = 4)
O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro Nº 01.
Para os agentes químicos que tenham “VALOR TETO” assinalado no Quadro Nº 01 (TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA) considerar-se-à excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo Quadro.
Os limites de tolerância fixados no Quadro Nº 01 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
Para jornadas de tabalhao que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-à cumprir o disposto no Art. 60 da CLT.

PPRA; PCMSO; ESOCIAL; RUIDO; LTCAT; AVCB; CREA; AVALIAÇÃO; QUÍMICA; POEIRAS, FUMOS, METÁLICOS; VAPORES, NEBLINAS, GASES; AMOSTRADOR; OSHA, NIOSHI; NR 09; FUNDACENTRO;

FUMOS METÁLICOS
A solda usada em sua empresa libera resíduos tóxicos para o trabalhador, independente se ela for MIG, MAG, TIG ou de eletrodo acaba liberando fumos metálicos, que são aerossóis gerados através da alta temperatura formados pela condensação de vapores de metais fundidos em operações de solda. Por se tratar de algo muitas vezes invisível ao olho nu o risco é menosprezado, podendo causar consequências gravíssimas para a saúde do colaborador, em curto, médio ou longo prazo.

AGENTES QUÍMICOS
Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação às atividades ou operações com agentes químicos constantes dos Anexos 11 2 12.


ARSÊNICO

Insalubridade de grau máximo

Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

Preparação do Secret.

Produção de trióxido de arsênico.

Insalubridade de grau médio

Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.

Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).

Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

Insalubridade de grau mínimo

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

Fabricação de tafetá “sire”.

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.


CARVÃO

Insalubridade de grau máximo

Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.

Insalubridade de grau médio

Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.

Insalubridade de grau mínimo

Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.


CHUMBO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.

Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

Insalubridade de grau médio

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.

Insalubridade de grau mínimo

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.


CROMO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de cromatos e bicromatos.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau médio Cromagem eletrolítica dos metais.

Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores). Manipulação de cromatos e bicromatos.

Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).

Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.

Tanagem a cromo.


FÓSFORO

Insalubridade de grau máximo

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organofosforados.

Fabricação de bronze fosforado.

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.


HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992)

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poli isocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.


MERCÚRIO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.


SILICATOS

Insalubridade de grau máximo

Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).

Operações de extração, trituração e moagem de talco.

Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.


SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

(Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995)

Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

– 4 – amino difenil (p-xenilamina);

– Produção de Benzidina;

– Betanaftilamina;

– 4 – nitrodifenil,

Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.


OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau máximo

Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.

Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de 05 de outubro de 1992).

Operações com as seguintes substâncias:

– Éter bis (cloro-metílico)

– Benzopireno

– Berílio

– Cloreto de dimetil-carbamila

– 3,3′ – dicloro-benzidina

– Dióxido de vinil ciclohexano

– Epicloridrina – Hexametilfosforamida

– 4,4′ – metileno bis (2-cloro anilina)

– 4,4′ – metileno dianilina

– Nitrosaminas

– Propano sultone

– Betapropiolactona

– Tálio

– Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.

Insalubridade de grau médio

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola.

Operações com o timbó.

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983).

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.


ANEXO 13 A
BENZENO

Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua
substituição.
3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203/2011).
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do
Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB.
3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291/2011)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas
contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:(Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º 203/2011)
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203/2011)
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291/2011)
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à
disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291/2011)
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
– identificação da contratada;
– período de contratação;
– atividade desenvolvida;
– número de trabalhadores.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)
5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203/2011).
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 29.12.94, acrescido de:
– caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1% (um por cento) em volume;
– avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa – IN n.º 01;
– ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa – IN n.º 02;
– descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;
– procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN n.º 01 por 40 (quarenta) anos;
– adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 11.4.94;
– definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
– levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
– procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
– descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
– descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
– cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
– exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante;
– procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico – VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma categoria de VRT. VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição – GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 01.
6.2.1 Os valores Limites de Concentração – LC a serem utilizados na IN n.º 01, para o cálculo do Índice de Julgamento “I”, são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
– 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
– 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 01 “Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho”.
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 02 sobre “Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.”
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração,
implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres – “Perigo: Presença de Benzeno – Risco à Saúde” e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma “Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno”, sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: – descrição da emergência – descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
– atividade; local, data e hora da emergência;
– causas da emergência;
– planejamento feito para o retorno à situação normal;
– medidas para evitar reincidências;
– providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria “I-4”, prevista na NR-28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
– extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
– éterbis (cloro-metílico);
– benzopireno;
– berílio;
– cloreto de dimetil-carbamila;
– 3,3′ – dicloro-benzidina;
– dióxido de venil ciclohexano;
– epicloridrina;
– hexametilfosforamida;
– 4,4′- metileno bis (2-cloro anilina);
– 4,4′- metileno dianilina;
– nitrosaminas;
– propano sultone;
– beta-propiolactona; e
– tálio.
Produção de trióxido de amônio – ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.


A Security Eng recomenda a renovação anual ou após algum evento que indique a necessidade de atualização do laudo.


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